quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Diagnóstico da deficiência nos concursos públicos

Após a Constituição Federal de 1988, para o acesso aos cargos públicos de provimento efetivo, a
pessoa deficiente conta com reserva de vagas, exceto em hipóteses justificadas. A base de cálculo
para a incidência do percentual legal que assegura a reserva de vagas é a quantidade de vagas
disponíveis no processo seletivo, e não o quantitativo de cargos existentes, providos ou não, no
órgão. A definição dessa base de cálculo é uma das questões mais debatidas no Poder Judiciário,
além da análise sobre o argumento da impossibilidade aritmética de cumprir a reserva de 5%,
quando a divisão, com esteio nessa base de cálculo, resulta em número fracionado. Os tribunais
brasileiros têm decidido que, mesmo quando a fração é inferior a meio, o arredondamento para
cima é a solução mais equânime para salvaguardar o direito social de acesso ao mercado de
trabalho. Outra questão, posterior ao reconhecimento da idoneidade da reserva de vagas, e que
revela outra etapa do debate, diz respeito aos processos e critérios para diagnóstico da deficiência nos concursos públicos. Segundo a ONU, o mundo abriga cerca de 610 milhões de pessoas deficientes. A maioria delas vive em países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil. Para o Censo 2000 do IBGE, 24,6
milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, algo como 14,5% da população nacional. Antes de 2000, os levantamentos indicavam a existência de menos de 2% de deficientes no país,
uma distorção corrigida pela melhora dos instrumentos de coleta de informações, que, agora,
seguem as recomendações da OMS. A deficiência visual — não necessariamente cegueira completa — é a mais presente nos brasileiros, representando quase a metade (48,1%) da população deficiente. Em seguida, vêm as deficiências motoras e físicas que somam 27,1%. A terceira maior incidência é a deficiência auditiva (16,6%) — considerados os diferentes graus de perda auditiva,desde a surdez leve até a anacusia — e, por último, aparece a deficiência cognitiva, que atinge8,2% das pessoas deficientes.
Vários estudos mostram que não existe consenso sobre a melhor denominação para se referir à
população deficiente. O termo pessoa portadora de necessidades especiais (PNE) é considerado
inadequado porque todas as pessoas precisam de cuidados especiais em algum momento da vida, como é o caso das mulheres grávidas e dos idosos. É preferível usar a expressão pessoa deficiente ou deficiente. Para além dos debates sobre o vocabulário mais adequado ao tema, também o
conceito de deficiência é alvo de reflexões teóricas profundas. O caso do HIV/Aids e da concessão do Benefício da Prestação Continuada é um exemplo simbólico forte. O BPC é um benefício
assistencial voltado para idosos com idade acima de 65 anos e/ou deficientes, ambos com renda
inferior a ¼ do salário mínimo. Considerando a dificuldade de encaixar a doença como uma ponte para a experiência da deficiência, peritos-médicos do INSS têm diferentes percepções sobre o
HIV/Aids. Diante de pessoas com HIV/Aids em estágio avançado e que preenchiam os demais
requisitos, 82% deles deferiam o BPC enquanto os outros 18% indeferiam.
No caso dos concursos públicos, não se sabe o que determina o corte de elegibilidade, ou seja, qual é a compreensão de deficiência vigente entre os peritos-médicos, se lastreada no modelo médico e/ou no modelo social da deficiência. Não se sabe quem são os deficientes e quais deles são elegíveis para concorrer dentro da margem de reserva. Os editais de concursos públicos mais recentes não abordam esses aspectos, mas uma breve análise sugere que a medicalização das
lesões é o critério preponderante e/ou determinante, pois as principais fontes para julgamento são os laudos médicos e as inspeções, com exclusão e negligência de dados sociais. Com isso, se o
corpo não traz a marca visível da deficiência, os riscos de indeferimentos abusivos aumentam. A
falta de legislação federal sobre concursos públicos, apesar de projetos em trâmite, é indício de
que, se existem critérios, eles são potencialmente aleatórios e voláteis, ainda mais quando os
peritos-médicos costumam ser temporariamente contratados pelas fundações responsáveis pelos certames.
Assim como nos casos de visão monocular e daltonismo, é possível que uma pessoa com paralisia
cerebral leve sem mobilidade de um dos dedos dos pés seja considerada deficiente para fins de
concorrência às vagas reservadas em concursos — ou o contrário. A ausência de critérios
transparentes delimitados favorece a multiplicidade de interpretações sobre quem é deficiente para essa finalidade, pois é possível, por exemplo, que uma pessoa seja deficiente para fins de
concorrência às vagas reservadas em concursos públicos e não o seja para fins de fruição do BPC.
Nisso não há paradoxo, pois os critérios para concessão podem não ser todos coincidentes entre si.
O desafio, no caso dos concursos públicos, é estabelecer critérios claros para que cada candidato
seja tratado do mesmo modo no processo de seleção para as cotas. A falta de definição das
ferramentas conceituais que os peritos-médicos possam usar para tomar suas decisões de modo
mais sistemático e uniforme reduz as chances de objetividade na seleção dos candidatos
deficientes e amplia o risco de idiossincrasias pessoais dos avaliadores interferirem na definição da situação dessas pessoas, como indica o exemplo do HIV/Aids e do BPC. O Poder Judiciário é
escolhido como plano B para corrigir equívocos, mas o déficit teórico dos juízes sobre o tema, salvo exceções, costuma repercutir mal nas decisões judiciais.
A deficiência é conceito complexo que, além de reconhecer o corpo com lesão, denuncia a
estrutura social que aparta do convívio social a pessoa deficiente. A reserva de vagas funciona
como mecanismo de mobilidade social do deficiente ao longo da vida. Ações afirmativas nesse
sentido contribuem para a concretização de um projeto de justiça social urgente: a integração dos deficientes. É evidente que, se, por um lado, o modelo médico permite erros e/ou diagnósticos
incompletos ou injustos para fins da elegibilidade às vagas reservadas, por outro, ao menos
viabiliza alguma resposta constitucional — pior seria sem ele. Mas, se as fraudes nos exames se
dão em razão de perícia exclusivamente lastreada no modelo médico, essa é uma inferência
importante para a revisão do processo como hoje ele ocorre. A seriedade das juntas médicas não
exime o Poder Público de revisar o sistema de seleção em respeito aos princípios que sustentam e justificam as ações afirmativas, que segregam para promover inclusão. Um modo de seleção que permite às pessoas que não experimentam a deficiência, apesar de suas lesões, concorrerem na cota para deficientes talvez seja falho, o que o situa aquém dos anseios constitucionais. A constatação do problema é o primeiro passo para uma reflexão.

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Por:Darryane Queiroz
Delegada da Polícia Federal, membro do Instituto de Bioética, Direitos Humnos e Gênero (Anis)

Um comentário:

Conley Tiffany disse...

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