segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Cientistas criam 'celulas assassinas' para combater HIV

HIV (arquivo)
O vírus HIV consegue 'despistar' o sistema imunológico
Cientistas da Grã-Bretanha e dos Estados Unidos afirmam ter conseguido criar células em laboratório capazes de neutralizar um dos mais bem sucedidos mecanismos de defesa do vírus HIV - sua capacidade de mutação rápida.

De acordo com estudo divulgado na revista Nature Medicine, as células do sistema imunológico podem se prender ao HIV, causador da Aids, mesmo depois de ele sofrer uma mutação para tentar "despistá-las".

Espera-se que o estudo possa levar a uma forma mais eficaz de combater a infecção do vírus HIV.

A maioria dos tipos de vírus pode ser combatida pelas próprias defesas do organismo, em parte graças às "células-T assassinas", que aprendem a reconhecer o intruso e a eliminá-lo.

Mas o poder do HIV se deve à sua habilidade de sofrer mutações rapidamente para fugir da detecção e da destruição.

Versões extras

O projeto em andamento nas Universidades de Cardiff, no País de Gales, e da Pensilvânia, nos Estados Unidos, em parceria com uma companhia de biotecnologia sediada em Oxford, na Inglaterra, envolve a criação de um aglomerado de células com a habilidade de reconhecer e atacar mais destas formas que sofreram mutação.

Para isso, os cientistas "implantaram" versões extras do "receptor de células T" (parte da célula responsável por identificar e remover células infectadas) que foram programadas para identificar várias mutações do HIV.

"Quando o organismo fica infectado com HIV, o sistema imunológico não sabe o que o vírus vai fazer - mas nós sabemos", disse Andrew Sewell, imunologista da Universidade de Cardiff, que liderou o estudo.

"Diante das células assassinas que criamos, o vírus vai morrer ou ser forçado a mudar seu disfarce de novo, enfraquecendo-se no caminho."

"Nós preferimos a primeira opção, mas eu suponho que veremos a segunda", acrescentou Sewell. "Mesmo que apenas tornemos o vírus mais fraco, isso ainda será um bom resultado, porque ele provavelmente vai se tornar um alvo mais lento e fácil de ser alcançado."

"Forçar o vírus a um estado mais debilitado provavelmente diminuiria sua capacidade de se propagar entre a população e pode ajudar a tornar mais lento ou até impedir o desenvolvimento da Aids em indivíduos."

Ade Fakoyak, da organização International HIV/AIDS Alliance, diz que a pesquisa representa um "sistema de detecção aprimorado", mas alertou que pode não ser uma estratégia adequada para todos os portadores do HIV.

"Uma limitação do estudo é que as células assassinas são criadas usando uma parte específica do receptor de células ativas, mas o desenho genético desses receptores varia de acordo com diferentes populações raciais", afirma Fakoyak.


Fonte:BBC Brasil.com
http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/11/081110_celulasassassinas.shtml

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Cidadania e Justiça também se aprendem na escola


Como seria se todos os cidadãos, crianças, jovens e adultos se conscientizassem sobre seus direitos e deveres? Talvez o exercício da cidadania fosse mais amplo em nosso país e a Justiça seria mais alcançada por todos.

Com o objetivo de proporcionar aos cidadãos brasileiros uma melhor compreensão desses temas, em 1992, na gestão do desembargador Francisco de Paula Xavier Neto, a AMB teve uma brilhante idéia: levar a crianças e jovens em idade escolar conhecimentos básicos sobre seus direitos e deveres, a estrutura, as atribuições e o acesso ao Poder Judiciário de forma clara, fácil e muito divertida, com a participação de magistrados, pais e professores.

A iniciativa foi concretizada com a publicação da Cartilha da Justiça em Quadrinhos e com o lançamento, em 1993, do projeto Justiça se Aprende na Escola, que foi desenvolvido durante alguns anos no Estado do Paraná.

Elaborar a Cartilha surgiu da constatação, pelos dirigentes da AMB, durante o acompanhamento dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, do desconhecimento da maior parte da população das atribuições e do funcionamento do Poder Judiciário brasileiro. Ou seja, a sociedade sentia-se distante da Justiça por não conhecê-la.

A iniciativa desenvolvida no Paraná foi referência para o projeto Cidadania e Justiça Também se Aprendem na Escola, lançado oficialmente na gestão do desembargador Luis Fernando Ribeiro de Carvalho, em 1997.

A partir de então, o projeto começou a ser difundido para outros Estados, como Rio de Janeiro, Minas Gerais, Distrito Federal, Alagoas, Rondônia, Pernambuco, Piauí, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Rio Grande do Sul. Em 2005, o projeto da AMB chegou a São Paulo e ao Espírito Santo.

Coordenado atualmente pelo juiz estadual Roberto Portugal Bacellar, vice-presidente de Direitos Humanos e Cidadania da AMB, o projeto será relançado em 2006, com a publicação de uma nova versão da Cartilha da Justiça.

Objetivos

O projeto tem o fim de conscientizar professores e alunos – alcançando também seus pais e responsáveis – sobre seus direitos e deveres, mostrando como exercê-los, informando a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais serviços jurisdicionais.

Objetiva também propiciar leitura, análise e pesquisa que levem à reflexão ética sobre os conceitos de cidadania e justiça, além de servir como subsídio ao conteúdo curricular das escolas, inserindo os estudantes no contexto do regime democrático brasileiro.

Desenvolvimento

A iniciativa é desenvolvida, normalmente, com crianças e jovens do ensino fundamental, mas também pode atingir jovens do ensino médio e adultos que se interessem pelos temas, por meio de parcerias, firmadas pela AMB com órgãos da União, estados e municípios.

O projeto é dividido em quatro etapas básicas. A primeira consiste em organizar o cronograma e o desenvolvimento do projeto, motivar os diretores e supervisores de ensino nas escolas e difundir a iniciativa aos alunos, por meio da distribuição da Cartilha da Justiça.

A segunda etapa consiste em visitas dos alunos e professores a órgãos do Poder Judiciário.

Em seguida, os estudantes dão início à produção cultural com base nos ensinamentos da Cartilha e nas visitas para posterior participação em concursos promovidos pelas escolas. Também são realizados júris simulados, peças de teatro, redações, coreografias e músicas, com a participação de juízes, promotores, advogados, alunos e professores. Essa é a terceira fase do projeto.

Por último, os estudantes apresentam a produção cultural e recebem prêmios.

Equipe projeto

O projeto Cidadania e Justiça Também se Aprendem na Escola é coordenado pelos juízes estaduais Roberto Portugal Bacellar, Paulo Feijó e Antônio Silveira Neto; pelo juiz federal Roberto Lemos; pelo juiz do trabalho Gustavo Vieira; e pelo juiz militar Getúlio Corrêa.

Também compõem a equipe do projeto a gerente executiva da AMB, Maria Cristina Costa, a assessora de Comunicação Letícia Capobianco e a analista de projetos Milena Falcão.

Fonte: AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros

Petrópolis é Referência em Saúde Mental de Acordo com OMS


Um relatório recém divulgado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) destaca Petrópolis como um dos três municípios do país que oferecem a melhor política de tratamento de doenças mentais. Os números revelam que houve uma redução, entre 2001 e 2007, de 81,7% nos casos de pacientes internados. O resultado deste trabalho é uma decorrência das ações implementadas que criou unidades de Centro de Atenção Psicossocial (Caps) e levou para o Programa Saúde da Família o atendimento psiquiátrico.

O trabalho da OMS valoriza as ações integradas de saúde básica no tratamento de doenças mentais.Hoje no Brasil, o município com a melhor ação é Sobral, no Ceará. Logo depois vem Petrópolis e Macaé, no Rio de Janeiro.

“ O grande desafio dentro da área de saúde mental não é excluir o paciente do convívio social. O que temos que vislumbrar dentro desta questão, é o tratamento voltado para a recuperação integral do individuo. A solução é trabalhar todas as referências diárias da vida cotidiana do paciente", avalia Rui Carlos, coordenador do Programa de Saúde Mental de Petrópolis.

A partir de 2001, ano em que o atual governo definiu as diretrizes de ações a serem implementadas, houve uma redução continuada no número de internações. Em 2001 foram registradas 1.520 internações. Já em 2007, o número de internados caiu para 336. De 2006 para 2007, houve uma queda significativa de 50,9% nos registros de internações realizadas.

Os índices de atendimentos de urgência mental no Hospital Municipal Nelson Sá Earp (HMNSE) também tiveram queda de 33%, reduzindo de 4.067 atendimentos em 2001 para 1.998 até o início deste ano. O Centro de Atenção PsicoSocial da Prefeitura (Caps), criado em 2004 pelo prefeito Rubens Bomtempo, atende uma demanda significativa dos casos em Petrópolis. O Caps Nise da Silveira atende cerca 400 pessoas por mês e o Capsi Sylvia Orthof, voltado para clínica infantil, realiza uma média de 312 consultas. Os Postos de Saúde da Família (PSFs) da Posse, de Araras, Pedro do Rio e Itamarati, somados, atendem cerca de 574 pessoas mensalmente.

As ações diferenciadas e o enfoque em um tratamento mais humanitário, aplicando os conceitos da psiquiatria e psicologia humanista e existencial, servem como alicerce para o trabalho realizado. O objetivo do Programa de Saúde Mental municipal é oferecer aos pacientes uma diversidade de serviços ancorados nos métodos e técnicas terapêuticas referentes a vários níveis de complexidade. Por meio de ações previstas, numa ótica diferenciada de cuidados psicossociais, os pacientes são beneficiados com a reinserção responsável dentro da comunidade e com o acompanhamento permanente durante um período estipulado pelo médico que acompanha o caso.

Várias outras atividades foram realizadas para otimizar o setor. São exemplos da reestruturação da Saúde Mental no município a criação do Conselho Interno Gestor de Saúde Mental; o Projeto de Inclusão Social; implementação dos Caps; reorganização da Coordenadoria Anti-Drogas e do serviço de atendimento aos usuários; desenvolvimento e criação do Programa Municipal Anti-Drogas; desenvolvimento regular de ações em Saúde Mental junto à maternidade e clínicas do Hospital Alcides Carneiro; reforma no Ambulatório Central de Saúde Mental; serviço de eletroencefalografia digital e a criação do Fórum Permanente Intersetorial para acompanhamento e ordenamento das Políticas Públicas e da organização Civil quanto a Assistência Social e Saúde Mental para infância e juventude no município.

O CAPS É O PONTO DE REFERÊNCIA - O Caps é um serviço de saúde comunitário para o cuidado de pessoas que vivem ou estejam vivendo transtornos mentais causadores de sofrimento ou dificuldades psicológicas, ambos geradores de limitações frente à administração momentânea ou futura da vida cotidiana.

A principal meta do órgão é a reinserção sócio-produtiva-familiar, visando acolher os seus usuários em um ambiente terapêutico multiprofissional, composto por médicos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, músico terapeutas, professores de educação física, fisioterapeutas, enfermeiros, artesãos, entre outros.

A idéia é que, através das relações de convivência diária, esses profissionais possam contemplar as diversidades pessoais de cada usuário e produzir, em co-responsabilidade com este e seus responsáveis, projetos terapêuticos personalizados. Desta maneira, o centro promove uma série de serviços como atendimento médico psicoterápico, oficinas expressivas; socializantes e ocupacionais; entre outras. Também é oferecido suporte de medicamentos necessário a cada caso e alimentação diária.

O Caps é referência contínua para seus usuários, mesmo aqueles que já não se encontram no serviço. Desta forma, antes que alguma situação que envolva o paciente se agrave, gerando a necessidade de ações intensificadas, os familiares poderão buscar o auxílio de toda a equipe por meio de técnico de referência. Juntos, definirão as estratégias adequadas de cuidados para momentos de crise

Fonte:Opinião e Notícia


CONTROLE DO CÂNCER DE MAMA - DOCUMENTO CONSENSO - MINISTÉRIO DA SAÚDE

http://www.inca.gov.br/publicacoes/Consensointegra.pdf

O Impacto Perverso da Criminalização do Aborto no Brasil

O Impacto Perverso da Criminalização do Aborto no Brasil: a morte da jovem de Caruaru
Por Beatriz Galli e Maria Elvira Vieira de Mello
Fev. 2008 – Ipas Brasil

Uma adolescente de 13 anos morreu em Caruaru, no agreste do estado de Pernambuco, depois de realizar um aborto inseguro devido a uma gravidez decorrente de estupro por seu padrasto, segundo notícia datada de 15 de fevereiro de 2008 (www.pernambuco.com). O caso da menina pernambucana de 13 anos, remete, ainda, a várias violações de direitos humanos: o direito à vida, o direito à saúde, o direito à segurança e à integridade física, o direito a viver livre de violência e livre de discriminação, o direito à informação. A morte da menina poderia ter sido evitada se ela soubesse que tinha direito a um aborto legal e seguro, conforme dispõe o Código Penal brasileiro, que prevê, em seu artigo 128, duas circunstâncias para a realização de aborto legal e seguro: em caso de risco de vida para a gestante e em caso de estupro.

A Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes e Norma Técnica de atenção Humanizada ao Abortamento, ambas do Ministério da Saúde, dispõe que os serviços de saúde pública brasileiros têm o dever de oferecer o abortamento legal e seguro para as mulheres vítimas de violência sexual, inclusive sem a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência, ou autorização judicial para sua realização.

Este caso ilustra uma realidade que afeta muitas mulheres e meninas brasileiras, principalmente as mais pobres, que arriscam suas vidas ao recorrerem a abortos clandestinos e inseguros, realizados em condições absolutamente precárias, sendo muitas vezes fatais. Sabe-se que “o abortamento inseguro é uma das maiores causas de mortalidade materna em todo o mundo: uma tragédia humana que poderia ser evitada e que revela o fracasso dos governos nacionais e da comunidade internacional em solucionar um tema de saúde pública e que perpetua uma das maiores injustiças sociais, separando as nações ricas das pobres”. (Relatório Morte e Negação: Abortamento Inseguro e Pobreza da Federação Internacional de Planejamento Familiar – IPPF).

O Plano de Ação da Conferência Mundial de População e Desenvolvimento, realizada no Cairo, em 1994, adotado por 179 países, dentre os quais o Brasil, dispõe que “todos os governos e organizações inter-governamentais e não governamentais são instados a fortalecer seu compromisso com a saúde das mulheres, a considerar o impacto na saúde do aborto inseguro como um grave problema de saúde pública, a reduzir o recurso ao aborto através da expansão e da melhoria do planejamento familiar” ... “ nas circunstâncias em que o aborto não seja contrário à lei, ele deve ser seguro. Em todos os casos, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade para o atendimento de complicações decorrentes do aborto. O aconselhamento, a educação e os serviços de planejamento familiar pós aborto devem ser prontamente oferecidos, no sentido de ajudar a mulher a evitar sua repetição” (Conferência do Cairo, Plano de Ação, Parágrafo 8.25, setembro de 1994).

Apesar de ainda ser desconhecida a magnitude da mortalidade materna por aborto inseguro no Brasil, a pesquisa A Magnitude do Aborto no Brasil, conduzida em 2007, por Ipas Brasil em parceria com IMS – UERJ estima que são realizados, no país, cerca de 1.054.243 de abortos inseguros por ano. Em decorrência deste alto número de abortos inseguros, são registradas 230 mil internações no SUS por ano, para o tratamento de complicações decorrentes desta prática, sendo a curetagem pós-abortamento o segundo procedimento obstétrico mais realizado no serviço de saúde pública.

A existência da lei que criminaliza o aborto contribui em boa medida para o aumento das mortes maternas por aborto inseguro. Um bom exemplo disso é o caso da Romênia, país onde o taxa de mortalidade materna caiu consideravelmente, depois que uma lei proibitiva do aborto foi revogada.
O governo brasileiro tem a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para que casos como o de Caruaru não ocorram, segundo os compromissos internacionais que assumiu em matéria de direitos humanos.No caso de Caruaru, o estado deveria ter garantido o direito ao aborto legal e seguro; |Entretanto isso não aconteceu e ela não teve acesso ao procedimento previsto em lei, provavelmente por falta de informação sobre os seus direitos previstos em lei.

Um bom exemplo de cumprimento pelo estado de seu dever de informar às mulheres sobre seus direitos sexuais e reprodutivos visando à redução da mortalidade materna por aborto inseguro, está no Uruguai. Lá, a experiência de um grande hospital no Uruguai, país que como o Brasil, tem leis relativas ao aborto muito restritivas. No caso do hospital uruguaio, entre os anos de 2000 e 2002, 48% das mortes maternas registradas se deram por causa de abortos inseguros. Este índice alarmante fez com que os médicos criassem o projeto Iniciativas Sanitárias para Redução do Aborto Inseguro, em que as mulheres que pretendiam fazer um aborto passavam por consultas pré-aborto, onde recebiam dos médicos informações sobre alternativas ao aborto e os riscos de aborto clandestino.

Se criminalizar o aborto produz injustiça social e violações de direitos humanos, além de contribui para aumentar as taxas de mortalidade materna por aborto inseguro, porque seguir criminalizando as mulheres?

Reconhecimento dos Direitos das Mulheres como Direitos Humanos



A Constituição Federal de 1988 significou um marco em relação aos direitos humanos das mulheres e ao reconhecimento de sua cidadania plena. Isso foi conseqüência, principalmente, da articulação das próprias mulheres com ações direcionadas para o Congresso Nacional, apresentando emendas populares e organizando mobilizações que tiveram como resultado a inclusão da igualdade de direitos sob uma perspectiva étnico-racial e de gênero.

A Constituição, como documento jurídico e político das cidadãs e dos cidadãos, buscou romper com um sistema legal fortemente discriminatório contra as mulheres. Contribuiu para que o Brasil se integrasse ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos, reivindicação histórica da sociedade.

Dois tratados internacionais assinados e ratificados pelo estado brasileiro referem-se especificamente à promoção e defesa dos direitos das mulheres:

- Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Tais tratados, além de criarem obrigações para o Brasil perante a comunidade internacional, também originam obrigações no âmbito nacional e geram novos di-reitos para as mulheres que passam a contar com a instância internacional de decisão, quando todos os recursos disponíveis no nosso país falharem na realização da justiça. Isto significa que é possível, portanto, pedir auxílio e denunciar práticas de violência contra a mulher à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Viena abre alas...

Em Viena (Áustria), no ano de 1993, durante a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, o movimento de mulheres levantou a bandeira de luta "Os Di-reitos das Mulheres também são Direitos Humanos". Conquistou assim avanços significativos com a inclusão na Declaração e Programa de Ação de Viena de que "os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral dos direitos humanos universais".

Foi a primeira vez que se reconheceu em um foro internacional os direitos das mulheres como direitos humanos. Em decorrência do Programa de Ação adotado em Viena, a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução 48/104, de 20 de dezembro de 1993, que contém a Declaração sobre a Violência contra a Mulher, tema que, até então, não contava com nenhum documento específico no mundo. Esse documento serviu de base para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, e foi precursor ao definir a violência de gênero, englobando a violência física, sexual e psicológica ocorrida no âmbito público ou privado. No ano seguinte, em 1994, a Comissão de Direitos Humanos da ONU designou uma relatora especial para monitorar a violência contra a mulher em todo o mundo.

A IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Beijing (Pequim) na China, de 4 a 15 de setembro de 1995 reconheceu definitivamente os direitos da mulher como direitos humanos em sua Declaração e Plataforma de Ação.

Tais conquistas foram renovadas por ocasião do aniversário de cinqüenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1998.

Uma legislação nacional é preciso

A violência praticada contra a mulher é um dado inquestionável da realidade mundial e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher reconhece expressamente em sua parte inicial que as mulheres estão sujeitas a ela sem distinção de raça, religião, idade ou qualquer outra condição.

O sistema de proteção dos direitos humanos, as abordagens inovadoras apresentadas pela Constituição Federal de 1988 e os avanços dados por uma interpretação legal e política que busque considerar a eqüidade de gênero, étnico-racial e social propiciam a efetividade dos direitos humanos e da cidadania das mulheres.

A violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica e pode ocorrer no espaço público ou privado. No Brasil não existe legislação es-pecífica que ampare de maneira abrangente o combate à violência praticada contra a mulher inclusive a violência doméstica. Dessa forma, utiliza-se o Código Penal, que é um conjunto de leis que não levou em conta a situação específica da violência contra a mulher. Atualmente há projetos de lei que trazem algumas alterações progressistas na legislação criminal. Vale a pena citar o Projeto de Lei n.º 117/03, da deputada Iara Bernardi, que suprime a expressão "mulher honesta" dos artigos 216 e 231 do Código Penal. No mesmo projeto a deputada propõe a alteração do artigo 129 do mesmo Código, introduzindo o crime de violência doméstica.

A violência contra a mulher é qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada (art. 1º da Convenção de Belém do Pará). A Convenção reconhece expressamente que a violência é um fenômeno que afeta todas as esferas da vida da mulher: família, escola, trabalho, saúde e comunidade.

Esta definição aumenta ainda mais sua importância ao preocupar-se com a violência na esfera privada, isto é, a violência doméstica, pois os agressores das mulheres geralmente são parentes ou pessoas próximas. A violação dos direitos humanos das mulheres, ainda que ocorra no âmbito da família ou da unidade doméstica, diz respeito à toda sociedade, inclusive ao poder público.

A violência doméstica não é uma "questão menor" ou apenas de ordem privada. Segundo Leila Linhares, o indivíduo, ao agredir ou matar sua mulher, "porque ela deixou de fazer a comida, não chegou cedo em casa, enfim, resolveu desobedecê-lo, está difundindo um modelo perigoso à ordem pública. A pouca importância dada aos crimes cometidos no espaço doméstico pode levar ao entendimento de que existe uma lei privada, uma lei interna às famílias que permite que pais castiguem filhos até à brutalidade e que maridos e companheiros castiguem suas mulheres porque elas não corresponderam ao papel de esposas ou de mães tradicionais".

A mulher é costumeiramente penalizada em dobro no âmbito das relações domésticas: quando se trata do reconhecimento e da valorização do trabalho doméstico, este se torna invisível e desprestigiado, porém, quando se trata da violência ocorrida dentro desse mesmo espaço, imediatamente surgem as vozes em defesa desse espaço "sagrado", "indevassável" por quem quer que seja.

Convenção de Belém do Pará

A Convenção de Belém do Pará estatui que a mulher está protegida pelos demais direitos previstos em todos os instrumentos regionais e internacionais re-lativos aos direitos humanos, mencionando expressamente o direito a que se res-peite sua vida, integridade física, mental e moral; direito à liberdade e à segurança pessoais; o direito a não ser submetida à tortura; o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e a que se proteja sua família; o direito a igual proteção perante a lei e da lei; o direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem os seus direitos; o direito de livre associação; o direito de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e o direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.

Essa Convenção entende que a violência contra a mulher impede e anula o exercício dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, de forma que, paralelamente à violência física, sexual e psicológica, ocorreria uma violação daqueles direitos. Daí a gravidade da violência contra a mulher, que é capaz de lesar, simultaneamente, vários bens jurídicos protegidos.

A Convenção confere ao Estado responsabilidades na missão de proteger a mulher da violência no âmbito privado e público. Os Estados têm de tomar medidas para prevenir a violência, investigar diligentemente qualquer violação, perseguindo a responsabilização dos violadores, e assegurar a existência de recursos adequados e efetivos para a devida compensação às violações.

A Convenção adotou a sistemática de deveres exigíveis de imediato e de deveres exigíveis progressivamente. Os últimos assumem a feição de medidas programáticas a serem adotadas paulatinamente e referem-se em sua maior parte a medidas educativas, principalmente preventivas, destinadas a evitar a violência contra a mulher. É importante ressaltar que tais direitos, sejam de natureza imediata ou progressiva, devem ser concomitantemente aplicados.

Para a avaliação da sua implementação nos Estados, estes devem enviar relatórios para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com informações sobre as medidas adotadas, bem como sobre as dificuldades que observaram na sua aplicação e os fatores que contribuem para a violência contra a mulher. Qualquer pessoa ou grupo, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais dos Estados-membros da OEA também pode apresentar à Comissão queixas e denúncias sobre a sua não aplicação ou violação.

No entanto, é recomendável que tenham sido esgotados os recursos internos do país antes que seja enviado o caso para aquela Comissão. É necessário mostrar que o Estado aqui de maneira negligente ou incompetente.

domingo, 9 de novembro de 2008