Fonte:Folha de S.Paulo, 06/10/09
sábado, 10 de outubro de 2009
PNAD - PESQUISA NACIONAL POR AMOSTRA DE DOMICÍLIOS
Fonte:Folha de S.Paulo, 06/10/09
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Linfomas - Diagnósticos e Tratamento.

Comentário interessante...
Salve, Gabi!Pois é, se eu fosse um juiz carioca faria a festa com essa história de jogos olímpicos. O cara precisa fazer quimioterapia e o aparelho está quebrado? Congela a grana dos "jogos" e compra um aparelho novo. O cara precisa fazer um transplante urgente e a fila não acabará antes da vida dele? Confisca a grana dos "jogos" e acaba com a fila inteira. O cara descobriu que há um novo antiretroviral mil vezes melhor que o fornecido pelo SUS, mas o governo não quer pagar? Saca na boca do caixa dos "jogos"ÉEeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee do Brasiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiil!Bjs olímpicos¨
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
Segurança Pública em Petrópolis

quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Dois momentos de Paulo Leminski

Escrevo.
E pronto.
Escrevo porque preciso,
Preciso porque estou tonto.
Ninguém tem nada com isso.
Escrevo porque amanhece,
E as estrelas lá no céu
Lembram letras no papel,
Quando o poema me anoitece.
A aranha tece teias.
O peixe beija e morde o que vê.
Eu escrevo apenas.
Tem que ter por quê?
Conquistas legais que garantem os direitos civis das pessoas que vivem com HIV e AIDS no Brasil

1. Acesso expandido
Acesso expandido é o direito de pacientes com doenças graves, como a Aids, na ausência de outras alternativas terapêuticas satisfatórias, terem acesso a produtos potencialmente eficazes, não registrados no país ou ainda em fase de pesquisa. Neste caso, o médico responsável deve, entre outras medidas, obter por escrito a concordância do paciente em receber o produto; assinar termo de compromisso assumindo que irá cumprir os preceitos legais e éticos; informar ao patrocinador da pesquisa todos os eventos adversos observados e manter disponível a documentação referente a cada paciente tratado com o produto no programa de acesso expandido, para auditoria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Ainda que o paciente sob seus cuidados insista, o médico pode negar-se a conceder-lhe a alta se considerar que isso pode acarretar-lhe risco de vida. Se o paciente, seus responsáveis ou familiares tomarem a decisão de transferi-lo, devem responsabilizar-se, por escrito, pelo ato. Neste caso, o médico também tem o direito de passar a assistência que vinha prestando para outro profissional indicado ou aceito pelo paciente ou família, documentando as razões da medida. Fonte: Processo-consulta CFM nº 7.299/99 e nº 33/2000
3. Aposentadoria por invalidez
Na Previdência Social será considerado inválido aquele indivíduo que for incapaz para o seu trabalho e insusceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. No caso da Aids pode-se afirmar que nem todo soropositivo é doente. Nem todo doente é incapaz e nem todo incapaz é inválido, fazendo jus à aposentadoria.
Os usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo têm vários direitos assegurados, para garantir-lhes um atendimento digno e respeitoso. Devem ser identificados e tratados pelo nome ou sobrenome e não de modo genérico (por números, códigos); ter assegurado, durante as consultas e internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e satisfação de necessidades fisiológicas; integridade física; a privacidade; a individualidade; o respeito aos valores éticos e culturais. Se assim o desejar, nestas ocasiões pode ser acompanhado por pessoa por ele indicada. Por sua vez, a criança terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente, durante o período de internação. O paciente tem o direito, ainda, de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; receber anestesia em todas as situações indicadas; recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida e optar pelo local de morte.
5. Atendimento domiciliar
A Assistência Domiciliar Terapêutica (ADT) aos portadores do HIV e Aids, no âmbito do Sistema Único de Saúde, iniciou-se em 1996. Prestada por equipe multidisciplinar, incluindo o médico, tem como objetivos otimizar recursos e promover a melhoria da qualidade de vida dos pacientes. Além da anamnese, e exame físico, o paciente deverá ser orientado sobre sua terapia anti-retroviral, periodicidade das visitas e exames complementares. Alguns procedimentos um pouco mais minuciosos são factíveis, como biópsia de pele e coleta de material (sangue, fezes, urina, punção lombar); terapêuticos, como a administração intravenosa de medicamentos, alimentação enteral, oxigenoterapia, troca e manutenção de sondas, curativos e outros.
Antes de amamentar seus filhos, as mães em situação de risco para o HIV devem ser orientadas a submeter-se ao teste sorológico orientado, de preferência no pré-natal. As mulheres infectadas pelo HIV não devem amamentar os próprios filhos, nem doar leite. Se não houver outra alternativa para a substituição do leite materno – no caso de bebês que dependem da substância como fator de sobrevivência – estes poderão receber o leite das próprias mães, desde que adequadamente pasteurizado: é competência do Banco de Leite Humano realizar esse processo, no qual o colostro, ou o leite, passa por um aquecimento a 62,5° por trinta minutos. Tal tratamento térmico demonstra-se capaz de inativar todas as partículas de HIV possíveis de serem encontradas no leite humano. Isso quer dizer que o simples congelamento não garante a inativação do vírus.
Ninguém, seja convênio, seja instituição hospitalar, pode limitar o tempo de duração de uma consulta médica, prejudicando o tratamento – ou o correto entendimento – do paciente. O artigo 8° do Código de Ética Médica estabelece que: "o médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar a sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho". Limitações aleatoriamente impostas por algumas instituições atentam contra a boa prática médica, pois ignoram fatores determinantes sobre o tempo mínimo ideal para assistência do paciente, tais como as peculiaridades e destinação de cada serviço, as condições e necessidades do assistido. Fonte: Parecer- consulta CFM Nº 30/1990
Depois de iniciado o tratamento, o médico não pode abandonar o paciente, a não ser que tenham ocorrido fatos que comprometam a relação médico-paciente e o desempenho profissional. Nesses casos, o paciente (ou o responsável) deve ser previamente informado. O médico deve expor seus motivos para o desligamento e garantir que haja continuidade na assistência prestada, sem prejuízo ao tratamento. No entanto, o médico deve prosseguir o atendimento ao paciente se for o caso de atenuar-lhe o sofrimento físico ou psíquico. Fonte: Código de Ética Médica, artigo 61;Resolução n° 1359/92 e parecer n° 14/88, do Conselho Federal de Medicina.
De acordo com a Norma Técnica do Ministério da Saúde de prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes, “as instituições de referência devem ter acesso à assistência laboratorial para a execução dos exames recomendados e de outros que, a critério clínico, poderão vir a ser solicitados. Cabe ressaltar que a solicitação desses exames é justificada pelo fato de que 16% das mulheres que sofrem violência sexual contraem algum tipo de DST e que uma em cada 1000 é infectada pelo HIV”. No momento da alta hospitalar, o serviço de saúde deve assegurar orientação e métodos anticoncepcionais à mulher, que deve retornar entre 15 e 30 dias depois de uma eventual interrupção de gravidez (conforme faculta a lei), para acompanhamento médico e psicológico. A sorologia anti-HIV deve ser solicitada com 90 e 180 dias. Logo após o estupro, pode ser recomendado o uso de contracepção de emergência ou profilaxia para DST/Aids, dependendo de cada caso e da conduta do serviço. Fonte: Recomendações para Terapia Anti-retroviral em Adultos e Adolescentes Infectados pelo HIV – 2000 – Ministério da Saúde.
A saúde é um direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS. Considerando: que a AIDS, do ponto de vista da medicina, é uma doença como as outras; que a AIDS é uma epidemia mundial e é preciso um esforço coletivo mundial para detê-la; que não existe perigo de contágio da AIDS exceto através das relações sexuais, de transfusão sangüínea e da passagem da mãe ao feto ou bebê; que do ponto de vista planetário é a Humanidade que se encontra soropositiva, não existindo uma "minoria" de doentes; que contra o pânico, os preconceitos e a discriminação a prática da solidariedade é essencial. Proclamamos que: 1. Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, cientificamente fundada sobre a AIDS, sem nenhum tipo de restrição. Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição. 2. Todo portador do vírus da AIDS tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida. 3. Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação. 4. Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV, qualquer que seja sua raça, sua nacionalidade, sua religião, sua ideologia, seu sexo ou orientação sexual. 5. Todo portador do vírus da AIDS tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que tende a recusar aos portadores do vírus um emprego, um alojamento, uma assistência ou privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação nas atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei. 6. Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV. 7. Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para a AIDS sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais. 8. Ninguém será submetido aos testes de AIDS compulsoriamente, em caso algum. Os testes de AIDS deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, para controle de transfusões e transplantes, e estudos epidemiológicos e nunca para qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser informados por um profissional competente. 9. Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde ou o resultado dos seus testes. 10. Todo portador do vírus tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania. VIVA A VIDA! Por Herbert Daniel, Enong, 1989
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Tem direito à informação clara, exata e cientificamente fundamentada acerca da aids, sem nenhum tipo de restrição. As pessoas com HIV têm direito a informações específicas sobre sua condição de saúde. Não se pode impedir às pessoas que vivem com HIV/aids que exerçam plenamente seus direitos de cidadão. Senão, a aids deixa de ser uma doença para ser uma pena aplicada aos criminosos morais. Fonte: Direito das Pessoas Vivendo com HIV/Aids; Mírian Ventura - Grupo Pela Vidda/RJ, 1993; Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa que Vive com HIV/Aids. Montreal – 1988
A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo está autorizada a adquirir e distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas endovenosas, com o objetivo de reduzir a transmissão do vírus da Aids por via sangüínea em São Paulo. É garantido anonimato aos usuários que procurarem o serviço. Fica facultado à Secretaria da Saúde celebrar convênios com municípios, universidades e organizações não-governamentais, visando o acompanhamento, execução e avaliação da lei. Fonte: Lei Estadual nº 9.758, de 17 de setembro de 1997
Conforme portaria interministerial de 1992, é vedada a realização de teste sorológico compulsório, prévio à admissão ou matrícula de aluno, e a exigência de testes para manutenção da matrícula e de sua freqüência nas redes pública e privada de ensino de todos os níveis. Da mesma forma, não devem ser exigidos testes sorológicos prévios à contratação e manutenção do emprego de professores e funcionários, por parte de estabelecimentos de ensino. Os indivíduos sorologicamente positivos, sejam alunos, professores ou funcionários, não estão obrigados a informar sobre sua condição à direção, a funcionários ou a qualquer membro da comunidade escolar. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando, entre outros, o direito de ser respeitado por seus educadores e a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Fonte: Portaria Interministerial no 796, de 29 de maio de 1992. 15. Exames Compulsórios
É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV, em especial, como condição necessária a internação hospitalar, pré-operatório ou exames pré-admissionais ou periódicos e, ainda, em estabelecimentos prisionais. Não se justifica, ainda, a realização de teste sorológico compulsório prévio à admissão ou manutenção de matrícula e freqüência de aluno nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis. No âmbito do Serviço Público Federal, é proibida a exigência de teste para a detecção do vírus, tanto nos exames pré-admissionais, quanto nos exames periódicos de saúde. Fonte: Portaria Interministerial n° 796/92; Portaria Interministerial n° 869/92; Resolução n° 1359/92, do Conselho Federal de Medicina.
Os pacientes com doença renal que tenham indicação de ser mantidos em diálise e que estejam infectados pelo HIV, devem ter garantido o tratamento dialítico. Estes pacientes não necessitam ser isolados a não ser que apresentem infecção oportunista transmissível. Aqueles em programa de diálise peritoneal não necessitam ser submetidos à triagem sorológica para infecção pelo HIV, uma vez que os cuidados rotineiros de biossegurança são suficientes para a sua proteção e do profissional de saúde.
O Hospital-dia tem como funções, entre outras, reduzir o tempo de permanência do doente em ambiente hospitalar, facilitando a manutenção dos esquemas diagnósticos terapêuticos e a integração com a própria família. Devem seguir estritamente as normas técnicas da Coordenação Nacional de DST/Aids, sendo que suas farmácias devem manter e distribuir os medicamentos para o tratamento da Aids no hospital e ao paciente no domicílio.
As informações passadas aos portadores de HIV (ou de qualquer outra patologia) devem ser claras, objetivas e compreensíveis, incluindo os riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas e duração prevista do tratamento. No caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, deve-se explicar a necessidade ou não de anestesia – bem como o tipo de anestésico a ser aplicado – os instrumentais a serem utilizados, as partes do corpo que eventualmente poderão ser afetadas e os possíveis efeitos colaterais. A pessoa deve receber informações sobre a finalidade do material colhido para exame e outras alternativas de diagnóstico e terapêutica existentes. As receitas, o diagnóstico e o tratamento indicados têm que ser legíveis, conter o nome do profissional e seu número de registro no órgão competente. O nome genérico da substância a ser utilizada precisa constar nas receitas. Fonte: Lei Estadual n°10.241/99(São Paulo)
É obrigatória a destinação de, no mínimo, 12 leitos para pacientes portadores de AIDS (Síndrome de Imuno-Deficiência Adquirida), em cada Hospital Próprio que compõe a rede pública de saúde do Estado de São Paulo. Caberá às Coordenações de Regiões de Saúde, através dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde, o acompanhamento da observância do disposto nesta Resolução. Fonte: Resolução Secretaria de Estado da Saúde S-476, de 06 de dezembro de 1991
Todos os portadores do HIV e doentes de Aids têm o direito de receber gratuitamente, do Sistema Único de Saúde (SUS), toda a medicação necessária para o tratamento, cabendo ao Ministério da Saúde padronizar os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, para orientar a compra dos remédios pelo SUS. A padronização de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado. É bom lembrar que mesmo os portadores de HIV/Aids não provenientes de serviços públicos de saúde têm acesso ao tratamento gratuito.
Não há risco definido de transmissão do HIV, de profissionais de saúde para seus pacientes, caso sejam respeitadas as normas de biossegurança. Mesmo quando o médico é sabidamente infectado, porém não apresenta doença em estado capaz de prejudicar sua competência profissional, considera-se como não obrigatório de sua parte a informação ao paciente de sua infecção: a posição contrária iria prejudicar não só o direito ao trabalho do profissional, como também iria aumentar os preconceitos e ajudar a difundir a opinião incorreta de haver risco de transmissão do HIV por contato casual.
22. Não ser discriminado pelo médico
O médico não pode recusar-se a atender o portador da doença sob alegação de risco profissional, ou de ser contaminado, porque a sua função é exatamente esta. O mesmo ocorre com o pessoal da área médica e com o hospital. Deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizar seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
De acordo com a lei dos planos de saúde, válida desde janeiro de 1999, as operadoras não podem deixar de oferecer nos contratos novos a opção de cobertura de doenças preexistentes – definidas como sendo aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor, à época da contratação do plano – incluindo HIV e Aids. Mas, nesse caso, para haver atendimento imediato, as empresas podem “agravar”, situação que consiste no aumento da mensalidade em função da pessoa ser portadora do HIV. Além do agravo, as operadoras são obrigadas a oferecer a opção de cobertura parcial temporária por 24 meses. Neste caso, o usuário com Aids paga o mesmo valor de um plano comum, mas terá carência de dois anos para procedimentos, exames e internações ligados à doença. Para os pacientes de HIV/Aids que têm planos de saúde com contato anterior a janeiro de 1999 e não fizeram adaptação às novas regras (o que é facultativo), vale o que está escrito no contrato. No caso de negação de cobertura, mesmo prevista no contrato, cabe ação judicial.
Todas as pacientes que passam pelo pré-natal têm o direito de submeter-se ao exame anti-HIV, que deve ser sugerido pelo médico que as assistem visando a diminuir as chances de transmissão do vírus da mãe para o bebê. O consentimento ou a negativa por parte da paciente deve constar de seu prontuário, ficando sob responsabilidade dos serviços e instituições disponibilizar exames, medicamentos e outros procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento da infecção pelo HIV em gestantes, bem como assistência ao pré-natal, parto, puerpério e atendimento ao recém-nascido.
É justificado auxílio-doença ou aposentadoria, independente do período de carência, para o segurado que, após a filiação à Previdência Social vier a manifestar uma doença, bem como a pensão por morte aos seus dependentes. Em casos específicos, a lei faculta reforma militar e pensão especial. Também está assegurado ao HIV positivo o levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de rescisão de contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio que o paciente tenha direito. Está autorizada ainda a liberação das contas do PIS/PASEP aos titulares não aposentados vitimados pela Aids. Esta liberação, porém, beneficia apenas os participantes acometidos por infecções oportunistas ou neoplasias malignas decorrentes da Aids (atestadas pelo médico e perito do INSS).
A autonomia do casal com sorologia positiva com o HIV deve ser respeitada pelo médico, que tem a responsabilidade de esclarecer sobre os possíveis riscos decorrentes da decisão de ter um filho. Se a escolha recair sobre reprodução assistida, o casal deve assinar a um consentimento livre e esclarecido sobre estes riscos. A inseminação intra-uterina de espermatozóides tratados de homem HIV-positivo – assim como a transferência de embriões – é cada vez mais possível com o avanço de métodos de isolamento de espermatozóides e controles virológicos. Ainda assim, estes métodos não permitem concluir que há risco zero de infecção pelo HIV, mas o reduzem de maneira significativa se comparado com relações sexuais não protegidas.
Os bancos de sangue, hemoterapia e outras entidades afins ficam obrigados a realizar o cadastramento dos doadores e as provas de laboratório, visando a prevenir a propagação de doenças transmissíveis através do sangue ou de suas frações. As provas de laboratório incluirão, obrigatoriamente, aquelas destinadas a detectar infecções como Aids, hepatite B, sífilis, doença de Chagas e malária.
O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes com Aids. Isso se aplica, inclusive, depois de sua morte e aos casos em que ele deseja que a condição não seja revelada sequer aos familiares. Será permitida a quebra deste sigilo quando houver autorização expressa do paciente; por dever legal (exemplo, preenchimento de atestado de óbito) ou por justa causa de terceiros (quando o paciente recusar-se a informar sua condição a parceiros sexuais ou a pessoas que compartilhem com ele seringas e agulhas para o uso de drogas endovenosas). Médicos de empresas estão proibidos de revelar as condições sorológicas dos candidatos, cabendo-lhes apenas indicar se estão capacitados ou não à vaga proposta. A intimidade, vida privada, imagem e honra das pessoas são invioláveis, sendo assegurado o direito de indenização por dano material ou moral decorrente da violação.
Preconceito e Discriminação
Doenças negligenciadas
Organização pede que os governos garantam aos pacientes com mal de Chagas o acesso a diagnóstico e tratamento
A organização humanitária internacional Médicos Sem Fronteiras (MSF) recebeu com satisfação a resolução CD 49/9, aprovada na sexta-feira passada com o título “Erradicação das Doenças Negligenciadas e outras infecções relacionadas à pobreza”, através da qual os integrantes do 49º Conselho Diretor da Organização Panamericana de Saúde (OPAS) reconhecem a importância de contar com estratégias mais fortes para diagnosticar e tratar a doença de Chagas. É evidente que há muitas doenças relacionadas à pobreza que foram silenciadas e ignoradas nas Américas, fazendo com que milhares de pessoas sofressem e morressem de uma gama de males preveníveis e tratáveis, como Chagas. Portanto, o fato de que os Estados membros reconhecem o vínculo entre a pobreza e as doenças negligenciadas, e reforcem seu compromisso pelo acesso ao diagnóstico e tratamento para as populações afetadas na região é um passo positivo.Estamos no ano do centenário do descobrimento da doença de Chagas, que é endêmica em 21 países da América Latina, onde se estima que aproximadamente entre 10 milhões a 15 milhões de pessoas estejam infectadas e que provoca 14 mil mortes por ano. Os programas de Chagas se concentraram tradicionalmente na prevenção da doença através do controle vetorial (a eliminação do barbeiro, inseto transmissor do parasita), assim como a análise de bancos de sangue. A prevenção não é suficiente. Precisamos diagnosticar e tratar de maneira adequada, incluindo um maior acesso ao tratamento por parte das pessoas afetadas pela doença, melhores sistemas de distribuição de medicamentos e ferramentas mais adaptadas aos contextos.A organização pede que o acesso ao diagnóstico e tratamento seja considerado uma prioridade, se a região quer realmente atender às necessidades de suas populações nas Américas. No caso da doença de Chagas, para transformar os compromissos em ações, os países devem incluir em seus objetivos e estratégias principais a integração do diagnóstico da doença de Chagas dentro do sistema de atenção primária de saúde, para assim poder proporcionar tratamento a todos os pacientes que estejam nas fases aguda e crônica da doença. Também devem reforçar as cadeias de subsídios dos tratamentos existentes nos países da região, de modo que seu acesso seja ampliado. A resolução CD 49/9 reconhece também a necessidade de mais pesquisa e desenvolvimento (P&D) para novas e mais aprimoradas ferramentas de diagnóstico e opções de tratamento. Os Estados membros concordaram em estudar uma série de planos de incentivo à P&D, em particular os que implicam a desvinculação dos gastos de P&D e o preço dos medicamentos. A organização pede também mais pesquisa e desenvolvimento de tecnologias que satisfaçam as necesidades do paciente de Chagas, tais como melhores tratamentos, diagnósticos e testes que comprovam a cura. Deve-se considerar ainda o desafio global representado por Chagas à medida que se registram mais casos nos Estados Unidos, Europa, Austrália e Japão, como resultado da imigração e da mobilidade. Espera-se que a resolução específica sobre Chagas que se espera que seja discutida durante a próxima 63ª Assembleia Mundial de Saúde (AMS), em maio de 2010, inclua as estratégias e os indicadores definidos pelos Estados membros da Opas como parte da resposta global para a doença de Chagas. Desde 1999, MSF deu início a projetos de diagnóstico e tratamento de Chagas em Honduras, Nicarágua, Guatemala e Bolívia. Atualmente, a organização trabalha em três distritos rurais em Cochabamba, Bolívia, país com a mais alta prevalência de Chagas. Eles trabalham com o Ministério da Saúde da Bolívia, em cinco centros de atenção primária, onde crianças e adultos de até 50 anos de idade são diagnósticados e tratados.
Artigo:O CRIACIONISMO DE MARINA
Respostas de Silva não são aceitáveis vindas da ministra de um Estado laico
Marina Silva nunca escondeu -não é de seu feitio- ser fiel da Assembleia de Deus. Tem duas filhas adventistas. Aceitou convite, ainda ministra, para dar palestras no 3º Simpósio sobre Criacionismo e Mídia, promovido pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo, em janeiro de 2008.
Para um representante do Estado brasileiro, já seria imprudência tomar parte de evento com tema tão controverso, mas passe. Sua mera realização sugere estar vivo e ativo o movimento que ela nega existir. Além das palestras, Marina Silva também deu entrevista ao blog Éoqhá, feito por jovens adventistas, que transmitia o simpósio em vídeo.
Eis o endereço da entrevista: eoqha.net/criacionismo/111-entrevista-com-a-ministra-do-meio-ambiente-marina-silva. Nada melhor do que ouvir as próprias palavras da ex-petista para formar uma opinião sobre o caso.Em primeiro lugar, é preciso dizer que Marina Silva de fato não defendeu na entrevista o ensino do criacionismo, em pé de igualdade, com o ensino da evolução darwiniana. Não literalmente, nem em todas as escolas.
A questão que respondia era sobre o ensino de criacionismo em escolas adventistas, que também ensinariam a evolução, segundo o entrevistador. E, também, se essa visão diferenciada e plural a respeito da origem da vida e os elementos científicos que também podem ser atribuídos ao criacionismo implicariam demérito para tais estabelecimentos de educação.
Ciência se faz pela multiplicidade dos olhares, respondeu a então ministra. Se você coloca claramente para as pessoas que existe uma outra visão, a visão do evolucionismo, para que as pessoas tenham a liberdade de escolha, do caminho que querem seguir, não vejo nenhum demérito nisso. (...) Errado é se não fôssemos capazes de [dar] uma educação que seja plural, capaz de mostrar os diferentes pontos de vista.
Não é uma resposta aceitável, vinda de ministra de um Estado laico. Deveria fazer a distinção, fundamental, entre ensino de ciências e ensino de religião. E outras respostas na entrevista explicitam que Marina Silva não subscreve a separação entre ciência e religião consagrada como base da educação leiga e republicana.
No espaço de fé, a ciência tem todo o acolhimento. Gostaria muito que no espaço científico existisse o acolhimento para a fé que a fé dá para a ciência, disse. Não há acolhimento possível da fé pela ciência, se por isso entende-se a admissão de que existam verdades além e acima das corroboradas com observações e medidas.
Marina Silva, por fim, confessa-se adepta do design inteligente, a suposta teoria importada dos EUA: Eu acredito que Deus é o criador de todas as coisas e que esse Criador tem um projeto, que as coisas não acontecem por acaso, alhures, que existe um projeto inteligente, da inteligência divina que governa todas as coisas.
É a sua fé, e o seu direito, mas não pode ser a sua política.
Blog: Ciência em Dia cienciaemdia.folha.blog.uol.com.br)
Tortura Nunca Mais

terça-feira, 6 de outubro de 2009
Cartas de amor....
Todas as cartas de amor são Ridículas.
Não seriam cartas de amor se não fossem Ridículas.
Também escrevi em meu tempo cartas de amor,
Como as outras, Ridículas.
As cartas de amor, se há amor,
Têm de ser Ridículas.
Quem me dera no tempo em que escrevia
Sem dar por isso Cartas de amor Ridículas.
Afinal, só as criaturas que nunca escreveram Cartas de amor,
É que são Ridículas.....
....Quanto a mim o amor passou
Eu só lhe peço que não faça como gente vulgar
E não me volte a cara quando passa por si
Nem tenha de mim uma recordação em que entre o rancor
Fiquemos um perante o outro
Como dois conhecidos desde a infância
Que se amaram um pouco quando meninos
Embora na vida adulta sigam outras afeições
Conserva-nos, caminho da alma, a memória de seu amor antigo e inútil
(Fernando Pessoa,sob pseudônimo - Álvaro de Campos)
Petrópolis no passado...
