Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que rejeitou acusação de exploração sexual de menores e absolveu dois réus que contrataram serviços sexuais de três garotas de programa.
Segundo os autos, os dois réus encontraram as garotas em um ponto de ônibus e ofereceram o pagamento de R$ 80 para duas e R$ 60 para a outra. Segundo o artigo 244-A do ECA, submeter criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual é crime, com pena de reclusão de quatro a dez anos, além de pagamento de multa.
O TJ-MS absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.
Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lia, a 5ª Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo — submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual — não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.
Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.
Porém, o STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA — adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente — por eles terem fotografado as menores nuas em poses pornográficas.
Segundo os autos, os dois réus encontraram as garotas em um ponto de ônibus e ofereceram o pagamento de R$ 80 para duas e R$ 60 para a outra. Segundo o artigo 244-A do ECA, submeter criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual é crime, com pena de reclusão de quatro a dez anos, além de pagamento de multa.
O TJ-MS absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.
Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lia, a 5ª Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo — submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual — não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.
Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.
Porém, o STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA — adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente — por eles terem fotografado as menores nuas em poses pornográficas.
Fonte:Notícia diHITT -Por: Marcelo Gomes Freire
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Comentário:Mais um caso entre tantos, de total descaso político com sua população.Os "excluídos" crescem a cada dia e nossas crianças,sem qualquer perspectiva de educação e saúde,vê-se obrigada a marginalização.Povo burro dá voto,nossos inimigos estão no poder!!!!
Gabriela
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